No post intitulado "O tempo que demora tratar dados sensíveis em arquivos" escrevi que "A este respeito, creio que a TSF não terá indicado na notícia exactamente o que diz a lei (indicada no post de 19 de Abril aqui neste blog): são 50 anos após a data do último documento, quando se sabe a data da morte da pessoa envolvida ou 75 anos quando não se sabe essa data."
Acontece que, ao ler melhor a lei, no nº 3 do artº 17º do DL nº16/93 vem realmente indicado que «Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto».
Afinal o engano foi meu.
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